CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO VIVENDAS COLORADO
ALTERAÇÃO APROVADA EM 16/04/2014

Por este Instrumento e na melhor forma de direito, os condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 16 e 26 de abril de 2014, conforme Registro de Presença, decidem alterar a CONVENÇÃO do CONDOMÍNIO VIVENDAS COLORADO, averbada no Cartório Marcelo Ribas 1º Ofício de Títulos e Documentos Brasília DF, cuja cópia ficou arquivada no microfilme sob o numero 488006, revogando todas as demais alterações ocorridas e demais deliberações normativas de Assembleias anteriores, passando a CONVENÇÃO a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DA CONSTITUIÇÃO E DA PROPRIEDADE

Seção I – Do Objeto

Artigo 1° – Esta CONVENÇÃO e seu Regimento Interno têm por objeto a regulação da relação entre condôminos, bem como desses com a Administração do Condomínio Vivendas Colorado e vice-versa.

Parágrafo Único – O Condomínio regula-se pelas leis n° 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002, n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e, no que couber, pelas demais normas em vigor, pelas disposições desta Convenção e do seu Regimento Interno, e, ainda, por deliberações das Assembleias Gerais.

Seção II – Da Constituição e Localização

Artigo 2° – O Condomínio Vivendas Colorado, inscrito no CNPJ 26.446.963/0001-07, foi fundado em condomínio fechado, em 08 de novembro de 1988, conforme ata de fundação registrada no 2º Ofício de Titulos e Documentos, arquivada em microfilme sob o número 110587 e é formado por frações ideais da antiga Fazenda Paranoazinho (Sobradinho), havidas de Eustáquio de Araújo Passos, portador da Carteira de Identidade n° 170.516 (SSP/DF) e CPF n° 000.790.651–04, conforme Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel Rural, sendo promitente vendedor Leonardo de Oliveira Lopes, Carteira de Identidade n° 222.959 — SSP/DF e CPF n° 032.671.051–53, distribuídas em dois grupos:

Parágrafo Primeiro – Grupo I (áreas privativas) – 11 (onze) módulos com 216 (duzentas e dezesseis) frações ideais, denominadas áreas privativas, indissoluvelmente ligadas à área comum, destinadas exclusivamente ao uso residencial e privativo dos condôminos, assim distribuídas:

I – Módulo A – 18 (dezoito) frações;

II – Módulo B — 20 (vinte) frações;

III – Módulo C – 20 (vinte) frações;

IV – Módulo D – 22 (vinte e duas) frações;

V – Módulo E – 20 (vinte) frações;

VI – Módulo F – 25 (vinte e cinco) frações:

VII – Módulo G – 20 (vinte) frações;

VIII – Módulo H — 20 (vinte) frações;

IX – Módulo I – 20 (vinte) frações;

X – Módulo J – 24 (vinte e quatro) frações e

XI – Módulo L – 07 (sete) frações

a) são, ainda, consideradas áreas privativas as instalações e encanamentos de água e luz, esgotos, telefones e telecomunicações em geral, até o ponto de ligação com as linhas de encanamento e tubulações que constituem o tronco dessas instalações;

b) as frações ideais citadas no Grupo I poderão ter um ou mais proprietários, porém, não poderão ser desmembradas ou subdivididas, caracterizando novo lote;

c) a cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns.

Parágrafo Segundo – Grupo II (áreas comuns) – área com 31.720 m2 localizada na divisa com o Condomínio Lago Azul; área com 33.240 m2 localizada nas divisas com os condomínios Jardim Europa II e Mansões Colorado e divisa com a Reserva Biológica da Contagem, área localizada no final da rua do Módulo H, com 1.414,88 m2 e sistema viário, sendo todas instransferíveis a terceiros, indissoluvelmente ligadas às frações ideais, de acordo com o Mapa Topográfico de limites e confrontações e quadro demonstrativo, copiados em microfilme N° 110587, registrado e arquivado no Cartório do 1° Oficio de Registro de Títulos e Documentos Marcelo Ribas, que são parte integrante desta Convenção.

I – São, ainda, consideradas áreas comuns aquelas reservadas ao sistema viário, interligando os módulos e as áreas comuns; as instalações dos sistemas de armazenamento, distribuição ou captação de águas, esgotos, energia elétrica e telecomunicações, exceto as situadas nas unidades privativas.

II – As áreas de uso comum do Condomínio têm a seguinte destinação:

a) preservação de áreas verdes e recursos naturais;

b) lazer e práticas esportivas;

c) manutenção do sistema viário, das cercas do perímetro e das redes de energia elétrica, água e telecomunicações;

d) portaria e áreas destinadas à administração e residências de empregados do Condomínio;

e) tudo o mais que, pela sua própria natureza, for de uso comum do Condomínio e dos condôminos e que atenda aos interesses da comunidade, obedecidas às disposições da legislação em vigor pertinente.

III – Todos os itens acima serão insusceptíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade, sendo igualmente insusceptível de utilização exclusiva por qualquer condômino.

Artigo 4° – Para fins de identificação do endereço das moradias junto a terceiros, fica estabelecida a denominação CONDOMÍNIO VIVENDAS COLORADO, sendo cada fração ideal denominada conforme exemplo a seguir: Rodovia DF–150, Km 2,5 – Condomínio Vivendas Colorado – Módulo ―x‖, Casa ―x‖, Bairro Grande Colorado (Sobradinho) – Brasília/DF, CEP 73.105–907.

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Seção I – Dos Direitos

Artigo 5º – São denominados condôminos, os proprietários das frações ideais do Condomínio, sendo-lhes equiparados, para os fins desta Convenção, os promitentes compradores, os cessionários de direitos ou outros que, a qualquer título, ficarem judicialmente investidos na posse da respectiva frações ideais, todos mediante comprovação documental da circunstância exigida.

Artigo 6º – São direitos dos condôminos:

I – usar, gozar e dispor da respectiva área privativa, de acordo com a sua destinação residencial, desde que não prejudique a segurança e a solidez do Condomínio, não cause dano ou incômodo aos demais condôminos e não infrinja as disposições desta Convenção, do regimento, regulamentos ou leis em vigor;

II – usar e gozar das partes comuns do Condomínio desde que não impeça idêntico uso ou gozo pelos demais condôminos, com as restrições do item anterior;

III – examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

IV – utilizar os serviços de portaria desde que não perturbe a sua ordem, nem desvie os empregados para serviços particulares durante o horário de trabalho dos mesmos;

V – quando em dia com suas obrigações e contribuições, comparecer ou fazer–se representar nas Assembleias Gerais e nelas discutir, votar e ser votado;

VI – apresentar requerimento com sugestões, pedidos ou reclamações que julgue necessárias, encaminhando-as por escrito, ao Conselho de Administração ou Conselho Consultivo, cabendo recurso da decisão, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral a ser convocada no prazo de até 60 dias;

VII – ter livre acesso para ingressar no Condomínio a qualquer hora do dia e da noite.

Seção II – Dos Deveres

Artigo 7º – São deveres dos condôminos:

I – manter, sem fracionamento, a respectiva fração ideal;

II – guardar o decoro e respeito no uso das coisas comuns e no trato com os moradores, funcionários do Condomínio e transeuntes nas vias do Condomínio;

III – coibir o uso de drogas e substâncias ilícitas nas áreas comuns do Condomínio, comunicando à administração ou às autoridades competentes qualquer ocorrência detectada;

IV – não alugar ou ceder sua propriedade privada a pessoas de maus costumes ou reputação duvidosa;

V – manter atualizados os seus dados cadastrais e do imóvel e dar ciência ao Conselho de Administração, por escrito, da cessão, aluguel ou venda de sua propriedade e do endereço para envio de correspondência, incluindo no contrato de locação ou cessão, cláusula específica obrigando o inquilino ou cessionário a cumprir todas as normas que regulam o Condomínio;

VI – arcar com os custos de reparos de qualquer dano ao Condomínio ou a outros condôminos causados por si próprio, seus dependentes, funcionários, prepostos, locatários, visitantes, convidados, e outros cuja a entrada tenha sido por ele autorizada;

VII – respeitar o sossego dos demais condôminos, inclusive no que se refere a uso de equipamentos de som, instrumentos musicais, motores, queimas de lixo e outros;

VIII – contribuir com as cotas condominiais estabelecidas;

IX – contribuir com as taxas extraordinárias autorizadas pela Assembleia Geral, na forma que for estabelecida;

X – permitir o ingresso em sua propriedade do Síndico ou seu preposto, quando isto se torne indispensável para a inspeção ou a realização de trabalhos relativos à segurança geral do Condomínio;

XI – informar, por escrito, ao Conselho de Administração, qualquer situação de perigo ou risco potencial;

XII – manter limpa sua área privativa, inclusive calçadas;

XIII – resguardar o bem estar dos condôminos quando da posse ou manutenção de animais sendo responsável por qualquer dano ou prejuízo causados por estes;

XIV – cumprir os procedimentos exigidos para acesso de visitantes no interior do Condomínio.

Artigo 8º – É vedado a qualquer condômino:

I – Usar, ceder ou alugar a sua área privativa para realização de festas com fins lucrativos, mediante pagamento de ingressos;

II – usar, alugar ou ceder as respectivas áreas privativas para instalação de qualquer atividade ou depósitos de qualquer objeto capaz de causar riscos, danos ou incômodos aos demais condôminos, ou mesmo ao Condomínio;

III – obstruir ou permitir que sejam obstruídas as partes comuns do Condomínio;

IV – utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares em horário de expediente dos mesmos;

V – destinar à fração ideal utilização diversa da finalidade do Condomínio;

VI – demais proibições estabelecidas pelo Regimento Interno e Código de Edificações.

Parágrafo Único – A violação de qualquer uma dessas normas sujeitará o infrator à multa fixada no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Artigo 9º – A administração e a fiscalização do Condominio, além de direito são também, deveres de todos os proprietários de fração ideal, e serão exercidos, dentro dos seus limites, através:

I – da Assembleia Geral;

II – do Conselho de Administração;

III – do Conselho Consultivo;

IV – do Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembleia Geral

Artigo 10 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior do Condomínio, sendo–lhe pertinentes todos e quaisquer assuntos e decisões de interesse comum. É constituída pelos condôminos em pleno gozo de seus direitos, conferidos por esta Convenção e pela legislação vigente aplicável e destina–se às decisões superiores de aplicação geral ao Condomínio.

Parágrafo Primeiro – Considera–se em pleno gozo de seus direitos o condômino que esteja em dia com o pagamento de qualquer contribuição e cota de despesas devidas ao Condomínio, inclusive de multas que lhes tenham sido impostas e parcelamentos negociados.

Parágrafo Segundo – Os condôminos, quando não puderem comparecer à Assembleia Geral, poderão ser representados mediante apresentação:

I – de procuração específica formalizada pessoalmente pelo outorgante junto à Administração do Condomínio, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data da Assembleia, permanecendo o documento em poder do Condomínio com o devido registro em Ata;

II – de procuração pública, permanecendo o documento, original ou cópia autenticada, em poder do Condomínio com o devido registro em Ata;

Parágrafo Terceiro – O outorgado não poderá apresentar mais do que 02 (duas) procurações previstas no inciso I.

Parágrafo Quarto – Cada fração ideal terá direito a apenas 01 (um) voto na Assembleia Geral.

Artigo 11 – A Assembleia Geral será classificada em Ordinária e Extraordinária.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária, orgão soberano nas deliberações do Condomínio, será realizada:

a) Anualmente, no mês de julho, para aprovação de contas do exercício anterior (prestação de contas), aprovação do orçamento, incluindo plano de obras e benfeitorias, definição da taxa ordinária e da remuneração do Síndico e Subsíndico; e

b) Bianualmente, para eleições de todos os Conselhos do Condomínio.

Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, desde que obedecendo ao constante nesta Convenção, tendo por finalidade a resolução de questões de interesse do Condomínio que não tenham sido tratadas nas Assembleias Gerais Ordinárias.

Artigo 12 – As Assembleias Gerais serão convocadas por carta enviada a cada condômino e por edital afixado na Portaria e na Administração do Condomínio, podendo ser divulgada através de e–mail e/ou afixação de faixas na área interna.

I – O prazo de convocação deverá ter uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre respeitados os demais dispositivos para sua realização.

II – A não comunicação de alteração de endereço por parte do condômino, para fins de remessa de correspondência, isentará o Condomínio de qualquer responsabilidade.

III – As convocações para a realização de Assembleia Geral poderão ser efetuadas:

a) Pelo Síndico;

b) Pelo Subsíndico, nos eventuais afastamentos, recusas ou impedimentos do Síndico;

c) Pelos presidentes dos Conselhos Consultivo e Fiscal; ou

d) Por uma comissão composta de 1/4 (um quarto) do total de condôminos em pleno gozo de seus direitos, mediante documento entregue a qualquer dos Conselhos, no qual será exposta a Ordem do Dia a ser discutida.

IV – A Convocação da Assembleia, proposta na forma da alínea d, do Inciso III, não sendo atendida pelo Conselho recebedor do documento, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, ou se for declarada recusada, assistirá aos próprios requerentes, em bloco, o direito de fazer a convocação diretamente, obedecidas as demais disposições desta Convenção.

V – Nos editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar:

a) Natureza da Assembleia (Ordinária ou Extraordinária);

b) Ordem do Dia;

c) Data, local e horário em que se realizará em primeira e segunda convocação;

d) Assinatura do responsável pela convocação, considerado o previsto no inciso III deste Artigo.

VI – As matérias submetidas à deliberação da Assembleia Geral deverão estar devidamente instruidas em processo específico, onde deverão constar informações detalhadas sobre o assunto e anexando planilhas de custos, quando o assunto envolver dispêndio financeiro.

VII – As Assembleias Gerais serão presididas pelo síndico ou por qualquer outro condômino em pleno gozo de seus direitos.

a) Em caso de convocação por uma comissão, conforme previsto na alínea “d”, inciso III, e que tenha por objetivo debater e decidir sobre assuntos que envolvam membros do Conselho de Administração ou destituição do próprio Conselho de Administração ou algum de seus membros, será a Assembleia presidida por qualquer um dos condôminos presentes, eleito para tal finalidade, observando–se as disposições desta Convenção.

b) A Assembleia Geral será secretariada por qualquer condômino no gozo de seus direitos, escolhidos entre os presentes.

c) A instalação da Assembleia será de iniciativa do Presidente da Mesa, após confirmar a existência do ―quorum‖ legal e, em caso positivo, deverá iniciar os trabalhos, mandando ler a Ordem do Dia e pondo em discussão as matérias nela incluídas.

VIII – Para serem realizadas em primeira convocação, as Assembleias exigirão a presença da maioria absoluta dos condôminos em condições de votar, ou seja, a metade mais um dos condôminos em condições de votar. Em segunda convocação, funcionará com qualquer número de presença, salvo nos casos em que for exigido quórum específico.

IX – As decisões das Assembleias serão tomadas:

a) Por maioria simples, isto é, a metade mais um dos condôminos presentes em condições de votar. Será exigida a aprovação da maioria simples nos casos de alteração do Regimento Interno e/ou do Código de Obras e Edificações;

b) Por 2/3 (dois terços) de todos os condôminos em condição de votar, nos casos decisão sobre assuntos que possam prejudicar direitos dos condôminos, destituição de membros de quaisquer dos Conselhos e alteração desta Convenção.

X – As votações poderão ser em caráter secreto ou ostensivo, podendo ser, neste caso, por aclamação se a maioria simples dos condôminos presentes assim decidir. Em caso de empate nas votações, o presidente da Assembleia terá direito ao voto de desempate.

XI – O condômino terá direito a 01 (um) voto para cada fração que possuir. Se a fração ideal tiver mais de um proprietário, esses deverão designar um deles para representá-los perante as Assembleias, mediante mandato especial, sem prejuízo, porém, de quaisquer de suas obrigações pelas quais sejam solidariamente responsáveis.

XII – As decisões das Assembleias Gerais deverão ser, obrigatoriamente, cumpridas por todos os Conselhos que compõem a Administração do Condomínio e por todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, tendo tais resoluções força de lei.

XIII – As deliberações das Assembleias Gerais serão lavradas em forma de Ata, em livro próprio para esse fim, sendo assinada pelo Presidente da Mesa, pelo Secretário que a redigiu e por, no mínimo, 05 (cinco) condôminos presentes à Assembleia.

Parágrafo Primeiro – Os condôminos presentes à Assembleia deverão registrar sua presença assinando a lista de presenças, oficialmente destinada a esse fim e para verificação de quórum.

Parágrafo Segundo – O Livro Ata e a lista de presenças terão termos de abertura e encerramento, assinados pelo síndico em exercício nas respectivas datas, devendo ter suas folhas numeradas e rubricadas por esse. Poderá ser utilizada a ata em folha avulsa que, após o registro em Cartório, será fixada no Livro de Atas com a indicação do número da página do mesmo.

Parágrafo Terceiro – As deliberações das Assembleias Gerais deverão ser comunicadas a todos os condôminos, por carta, no prazo máximo de 08 (oito) dias após a realização da mesma.

Seção II – Do Conselho de Administração

Artigo 13 – O Conselho de Administração é o órgão responsável pela gestão dos assuntos administrativos e orgânicos necessários à representação, operação e manutenção do Condomínio, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações da Assembleia Geral, desta Convenção e demais normas de caráter interno.

Artigo 14 – O Conselho de Administração é constituído pelo Síndico e Subsíndico, eleitos em Assembleia Geral com escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição para mandatos sucessivos, cabendo ao Subsíndico substituir o Síndico nos seus afastamentos.

Parágrafo Primeiro – No caso de renúncia individual de membro do Conselho de Administração, o Subsíndico substituirá o Síndico e, concomitantemente, um membro do Conselho Consultivo, indicado por este, entre seus membros titulares e suplentes, substituirá o Subsíndico, até o término do mandato.

Parágrafo Segundo – No caso de renúncia coletiva, o Presidente do Conselho Consultivo assumirá interinamente o cargo de Síndico, acumulado-o com o de Subsíndico, passando o seu próprio cargo a outro membro efetivo do Conselho Consultivo, devendo convocar Assembleia Geral Extraordinária, em até 15 dias, para escolha de novos representantes do Conselho de Administração para completar o mandato.

Artigo 15 – O Síndico é isento do pagamento da Taxa Ordinária de Condomínio e Fundo de Reserva, ficando obrigado ao pagamento das demais taxas. Ao Síndico será concedido, ainda, pró–labore a ser definido no Regimento Interno e ao Subsíndico será concedido pró–labore equivalente a 50% do valor devido ao Síndico.

Artigo 16 – Compete ao Síndico:

I – Administrar o Condomínio e zelar pela sua conservação, limpeza, urbanidade, ordem e segurança, promovendo a harmonia entre os condôminos, empregados e prestadores de serviços;

II – Representar o Condomínio junto às repartições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que se referir a seus interesses, podendo constituir, quando necessário, advogado com poderes apropriados;

III – Cumprir e fazer cumprir a presente Convenção, Regimento Interno e demais regulamentos em vigor e as deliberações das Assembleias Gerais;

IV – Admitir empregados e fixar–lhes as atribuições, tarefas e obrigações, dentro dos recursos orçamentários anuais aprovados na Assembleia Geral Ordinária;

V – Aplicar penalidades aos empregados, incluindo o ato de demissão;

VI – Convocar Assembleia Geral;

VII – Promover, inclusive em juízo, a cobrança das cotas que couberem rateio aos condôminos nas despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio, aprovadas na forma desta Convenção;

VIII – Aplicar ou cobrar, inclusive em juízo, as penalidades aos condôminos por infração de disposições legais, regimentais e regulamentares em vigor;

IX – Assinar, em conjunto com o Subsíndico, cheques, contratos, termos de compromisso e outros, bem como realizar pagamentos eletrônicos que sejam necessários ao bom desempenho de suas funções e que representem compromissos de ordem financeira, regularmente assumidos;

X – Assinar autorizações de serviços, documentações de empregados e outros documentos que sejam necessários ao bom desempenho de suas funções;

XI – Assinar o livro de Ata na forma indicada no inciso XIII do Artigo 12;

XII – Celebrar acordos ou convênios com outros condomínios, órgãos públicos ou empresas, desde que aprovados em Assembleia Geral;

XIII – Submeter a Assembleia Geral a criação de novos cargos e suas respectivas remunerações.

Parágrafo Único – Poderá o Síndico formar, a qualquer tempo, comissões específicas de assessoramento, denominando-as de acordo com os assuntos a serem desenvolvidos, com até cinco condôminos, com atribuição exclusiva de orientar o Conselho de Administração e contribuir nas questões que envolvam a segurança fisica e melhoria da qualidade de vida do Condomínio e/ou condôminos. Não haverá qualquer espécie de remuneração aos membros dessas comissões.

Artigo 17 – O Síndico não será responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio desde que tenha agido no estrito exercício de suas atividades e atribuições. Responderá, no entanto, pelo excesso de representações e pelos prejuízos a que der causa por dolo, omissão, negligência ou fraude.

Artigo 18 – Caberá aos condôminos recurso administrativo dos atos do Conselho de Administração, a ser julgado em primeria instância pelo próprio Conselho de Administração, em segunda instância ao Conselho Consultivo e em última instância à Assembleia Geral.

Artigo 19 – Compete ao Subsíndico:

I – Auxiliar o Síndico na administração do Condomínio;

II – Assinar, em conjunto com o Síndico, cheques, contratos e termos de compromisso;

III – Substituir o Síndico em seus impedimentos.

Seção IV – Do Conselho Consultivo

Artigo 20 – O Conselho Consultivo tem por finalidade representar os condôminos perante o Conselho de Administração quanto às necessidades do condomínio e cumprimento eficaz de sua política, gestão, objetivos e serviços programados.

Artigo 21 – Com mandato coincidente ao do Conselho de Administração, o Conselho Consultivo será composto por 07 (sete) membros titulares e até 07 (sete) suplentes, todos condôminos no gozo de seus direitos, eleitos em escrutínio secreto para mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleições.

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo será presidido pelo conselheiro que obtiver maior número de votos, por ocasião da eleição do Conselho. Em caso de recusa do mais votado, os membros escolherão o Presidente do Conselho por votação entre eles.

Artigo 22 – As reuniões do Conselho Consultivo deverão ser realizadas mensalmente ou extraordinariamente a qualquer tempo, quando necessário para decisões importantes para a Administração do Condomínio, devendo ser convocadas pelo seu Presidente ou pelo Síndico,

Parágrafo Primeiro– O Síndico deverá participar das reuniões do Conselho Consultivo, com direito a opinar, mas sem direito a voto.

Parágrafo Segundo – As matérias submetidas à deliberação do Conselho Consultivo deverão estar devidamente instruídas com a documentação pertinente, contendo informações detalhadas sobre o assunto e anexando planilha de custos, quando o assunto envolver dispêndios financeiros.

Artigo 23 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – Julgar, em conjunto com o Conselho de Administração, concorrências, tomadas de preços e orçamentos relativos a serviços, aquisição de equipamentos e materiais, de valores iguais ou superiores ao pró–labore do Síndico;

II – submeter à Assembleia Geral quando houver denúncia de irregularidade na gestão do Condomínio;

III – julgar, em segunda instância, recursos contra multa ou quaisquer penalidades ou atos impostos pelo Síndico ou outros membros do Conselho de Administração a condômino;

IV – autorizar a utilização de recursos do Fundo de Reserva para atender ao previsto nesta Convenção;

V – assessorar ou auxiliar o Síndico em situações extraordinárias, a seu pedido;

VI – organizar e coordenar as eleições dos Conselhos de Administração, Fiscal e Consultivo, adotando as providências necessárias à realização das eleições nos prazos previstos.

Artigo 24 – As decisões emanadas do Conselho Consultivo deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de desempate.

Parágrafo Primeiro – Havendo impasse nas decisões do Conselho Consultivo, será convocada Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo – As deliberações das reuniões do Conselho Consultivo deverão ser comunicadas a todos os condôminos, por carta, no prazo de até 08 (oito) dias após a realização da mesma.

Seção V – Do Conselho Fiscal

Artigo 25 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades do Conselho de Administração, devendo também prestar assessoramento na solução de problemas e atos que digam respeito à administração, principalmente quanto à correta aplicação de recursos orçamentários.

Artigo 26 – Com mandato coincidente ao do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, todos condôminos no gozo de seus direitos, eleitos pela Assembleia Geral, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre seus componentes efetivos o Presidente e o Secretário do Conselho.

Parágrafo Segundo – A substituição por impedimento, renúncia, falta ou afastamento definitivo, de membros efetivos será feita pela convocação dos suplentes por escolha do próprio Conselho Fiscal.

Artigo 27 – As reuniões do Conselho Fiscal deverão ter sempre a presença de 03 (três) membros, sendo convocados suplentes para esse fim, quando necessário.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal deverá reunir–se ordinariamente uma vez por mês para apreciar as contas do mês anterior.

Artigo 28 – Os membros do Conselho Fiscal não receberão pró-labore de qualquer espécie ou sob qualquer forma e não serão isentos dos pagamentos de suas taxas.

Artigo 29 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar, mensalmente, as contas do Conselho de Administração, correspondente ao mês findo, emitindo relatório conclusivo quanto à sua aprovação;

II – emitir parecer conclusivo da prestação de contas anual do Conselho de Administração para apresentação à Assembleia Geral;

III – aprovar o nome do banco ou instituição financeira indicada pelo Conselho de Administração para manutenção de qualquer conta em nome do Condomínio;

IV – aprovar eventuais aplicações financeiras a serem feitas pelo Síndico com numerário disponível do Condomínio;

V – fiscalizar os atos da administração do Condomínio, propondo a realização de Assembleia Geral em caso de irregularidades que possam causar prejuízo aos condôminos;

VI – Apurar denúncias de irregularidade na prestação de contas do Conselho de Administração do Condomínio.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Artigo 30 – As eleições para os Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal deverão ocorrer, no máximo, até o dia 31 de maio do ano em que se findar os mandatos e serão realizadas em escrutínio secreto, por todos os condôminos no gozo dos seus direitos.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal serão formados por chapas distintas, com registro dos candidatos, de forma independente, até 10 (dez) dias antes das eleições.

Parágrafo Segundo – O Conselho Consultivo será formado por candidatos individuais, com registro dos interessados até 10 (dez) dias antes das eleições.

Parágrafo Terceiro – Serão eleitos para o Conselho Consultivo os candidatos mais votados, sendo os 07 (sete) primeiros considerados titulares e os 07 (sete) seguintes suplentes.

Parágrafo Quarto – Caso não sejam eleitos candidatos suficientes para a formação do Conselho Consultivo, a indicação de representantes complementares ocorrerá em Assembleia Geral posterior, no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo Quinto – As eleições serão organizadas e conduzidas pelo Conselho Consultivo, que poderá constituir comissões especiais para sua realização, assim como requerer do Conselho de Administração o suporte necessário ao bom cumprimento da obrigação.

Parágrafo Sexto – O regulamento geral das eleições será definido no Regimento Interno, observadas as disposições contidas nesta Convenção.

Parágrafo Sétimo – Cada fração ideal poderá ter apenas um representante para o conjunto de cargos que constituem os Conselhos.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO, DA RECEITA E DO RATEIO DAS DESPESAS

Seção I – Do Orçamento

Artigo 31 – O orçamento do Condomínio será anual, preparado pelo Conselho de Administração e apreciado pelo Conselho Consultivo e Conselho Fiscal e submetido à Assembleia Geral Ordinária durante o mês de julho do período a que se refere.

Parágrafo Primeiro – Do orçamento deverão constar todas as previsões de receitas e de despesas, incluindo as despesas com pessoal e encargos, serviços, ordinárias e de investimento.

Parágrafo Segundo – Caso haja necessidade de revisão do orçamento e, por consequente, alteração da Taxa Condominial, poderá a administração propor em Assembleia Geral sua alteração, a qualquer tempo.

Artigo 32 – A taxa condominial ordinária, devida por todos os proprietários, tem seu valor decidido na mesma Assembleia Geral que aprovar o orçamento.
Parágrafo Único – O cálculo da taxa condominial é feito dividindo-se o total das despesas mensais proporcionais a cada fração ideal (quota parte), observando-se o percentual de inadimplência, isenções previstas nesta Convenção e possibilidade de concessão de desconto de pontualidade, cabendo a cada fração ideal o pagamento de uma quota parte.

Seção II – Da Receita

Artigo 33 – A receita do Condomínio tem sua origem nas taxas condominiais ordináias e extraordinárias, nas multas, nos juros, nos resultados de aplicações financeiras, nas doações e prêmios recebidos, nas alienações, na venda de lote recebido como pagamento de débito de condômino, no aluguel de área comum, nas receitas de eventos e em outras definidas por Assembleia Geral.

Artigo 34 – Constituem receitas do Condomínio:

I – taxa condominial ordinária, destinada ao custeio das despesas comuns ou ordinárias do Condomínio;

II – taxa de Fundo de Reserva;

III – taxa de Fundo Verde, destinada ao custeio de preservação/conservação do meio ambiente;

IV – aluguel e arrendamentos de áreas comuns do Condomínio;

V – taxas extraordinárias, aprovadas pela Assembleia Geral;

VI – multas, juros e correções financeiras, quaisquer que sejam suas origens;

VII – os prêmios de sorteios com os quais o Condomínio seja contemplado;

VIII – os valores arrecadados com festividades e/ou eventos promovidos pelo Condomínio;

VIII – os valores arrecadados com serviços prestados pelo Condomínio;

IX – os resultados de quaisquer aplicações financeiras pertencentes ao Condomínio;

X – quaisquer outras quantias que não tenham sido previstas como receitas ordinárias no orçamento ou votadas pela Assembleia Geral, com finalidade específica;

XI – os valores provenientes da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao Condomínio;

XII – a quantia decorrente de rateio entre os condôminos para cobrir eventuais despesas ou déficits verificados no exercício;

XIII – os valores arrecadados referentes à taxa de excesso no consumo de água.

Parágrafo Único – As receitas indicadas nos incisos I e II compõem a cota condomimal e são devidas, mensalmente, pelos condôminos. A Taxa Extraordinária prevista no inciso V, será dividida na forma como deliberado em Assembleia Geral.

Artigo 35 – As Taxas Condominiais referidas no Artigo 32 serão devidas no último dia do mês, devendo o seu pagamento ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente, dia do seu vencimento.

Artigo 36 – A taxa condominial extraordinária é cobrada de todos os condôminos proprietários para atender despesas específicas.

Parágrafo Primeiro – A sua necessidade, valor e data de recolhimento serão decididos em Assembleia Geral, convocada para esta finalidade.

Parágrafo Segundo – O rateio da taxa extraordinária é feito entre os condôminos proprietários proporcionalmente a cada fração ideal.

Artigo 37 – Os saldos disponíveis nas contas do Condominio devem ser mantidos em poupança e/ou conta corrente que permita a livre movimentação para pagamentos de despesas.

Seção III – Do Fundo de Reserva

Artigo 38 – O Fundo de Reserva atenderá às despesas ordinárias não previstas no orçamento e que necessitem de rateio especial entre os condôminos.

Parágrafo Primeiro – O Fundo de Reserva será formado pelo valor correspondente a 10% (dez por cento) da Taxa Ordinária Condominial e arrecadada, mensalmente dos condôminos.

Parágrafo Segundo – Deverão, também, ser transferidas para o Fundo de Reserva as receitas previstas no inciso XI do Artigo 34 e o saldo positivo, remanescente do exercício findo.

Parágrafo Terceiro – O Fundo de Reserva poderá ser utilizado pelo Síndico nos seguintes casos:

I – Para atender eventuais despesas ordinárias, devendo, para isso, ter autorização do Conselho Consultivo, por unanimidade de seus membros;

II – Para atender às despesas de obras para as quais haja verba destinada, mas cuja execução seja inadiável, tendo em vista riscos à saúde e à segurança do próprio Condomínio que a sua não realização poderá causar. Para tal situação, a reposição dos recursos, para recompor o Fundo de Reserva, deverá ocorrer de acordo com o recebimento dos valores destinados à obra em questão;

III – No primeiro mês do mandato para atender despesas ordinárias. Neste caso, a reposição dos recursos para o Fundo de Reserva, deverá ocorrer até o mês subsequente.

Parágrafo Quarto – O Fundo de Reserva será mantido em conta poupança própria no mesmo banco de movimentação da conta do Condomínio, indicado pelo Síndico e aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 39 – O Fundo de Reserva fica incorporado ao patrimônio do Condomínio, nao podendo ser distribuído aos condôminos, salvo no caso de extinção do Condomínio, qualquer que seja a sua causa.

Seção IV – Das Despesas

Artigo 40 – Constituem despesas ordinárias do Condomínio:

I – conservação, manutenção, limpeza e reparação dos bens patrimoniais do Condomínio;

II – prêmios de seguros do Condomínio e dos empregados, bem como, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros que recaiam sobre as partes comuns do condomínio;

III – despesas decorrentes de ações administrativas e judiciais que visem o cumprimento da Convenção, do Regimento Interno e do Código de Obras e Edificações;

IV – despesas com empregados, inclusive encargos sociais;

V – consumo de energia elétrica nas áreas comuns do Condomínio, bem como, para imóveis do Condomínio;

VI – taxas de água, lixo, esgoto, associativas e outras que vierem a ser implantadas;

VII – prestação de serviços, se houver;

VIII – pró–labore do Síndico e Subsíndico.

Artigo 41 – São definidas como despesas extraordinárias todas as despesas que se refiram a investimentos, melhorias e aumento de patrimônio, tais como: imóveis de qualquer natureza, obras de ajardinamento, aquisição de bens, obras de infraestrutura e contratação de serviços.

Parágrafo Primeiro – Na necessidade da realização de despesas extraordinárias, não previstas no orçamento e que sejam de cunho inadiável, a matéria deverá ser submetida à Assembleia Geral para deliberação.

Parágrafo Segundo – Nos casos de descumprimento do Parágrafo Primeiro, comprovada a realização do investimento no todo ou em sua parte, sem a aprovação da Assembleia Geral, fica o Síndico responsável pelo ressarcimento dos recursos utilizados no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas no Regimento Interno.

Artigo 42 – O eventual déficit verificado no final do exercício será rateado entre os condôminos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Fiscal, respeitadas, quanto ao seu pagamento, as mesmas normas fixadas nesta Convenção.

Parágrafo Único – Poderá ser utilizado o Fundo de Reserva para cobrir eventual déficit verificado no final do exercício, desde que aprovado pela Assembleia Geral Ordinária.

Seção V – Da Inadimplência e Penalidades

Artigo 43 – O condômino em atraso com o pagamento das contribuições pagará multa e juros de acordo com a legislação vigente, sobre o valor devido, sem prejuízo de cobrança judicial por ação executiva, incidindo honorários advocatícios e taxas quando tais serviços forem necessários.

Artigo 44 – Fica ainda sujeito a multa e/ou outras sanções que forem estabelecidas, o condômino que, por ato próprio, de seus dependentes, empregados, prepostos ou locatários, infringir obrigações previstas, der causa a despesa ou transgredir outros dispositivos desta Convenção ou dos Regimentos e Regulamentos em vigor, sem prejuízo das consequências criminais resultantes de seus atos, quando for o caso.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 45 – Além das disposições desta Convenção, deverão os condôminos e moradores obedecer, também, àquelas que forem estabelecidas no Regimento Interno e no Código de Obras e Edificações.

Artigo 46 – Fica proibida a contratação de condômino e seus familiares em primeiro grau para a prestação de serviços remunerados ao Condomínio, bem como a contratação de prestação de serviços oferecidos por empresas de propriedade de condôminos ou que tenham entre seus sócios, condôminos.

Artigo 47 – O Condomínio não será responsável por quaisquer furtos, roubos e acidentes em áreas comuns e privadas, devendo cada condômino zelar pela segurança de seu patrimônio.

Artigo 48 – Obrigam–se os condôminos e demais moradores ao cumprimento de todas as cláusulas e condições consubstanciadas na presente Convenção e nos Regimentos e Regulamentos que vierem a ser aprovados.

Seção II – Das Disposições Finais

Artigo 49 – Fica eleito o foro de Sobradinho/DF para dirimir quaisquer ações ou execuções decorrentes da aplicação de quaisquer dos dispositivos desta Convenção ou do Regimento e Regulamentos vigentes.

Artigo 50 – Os casos omissos nesta Convenção serão resolvidos em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 51 – Aprovada esta Convenção, revogam–se às disposições em contrário, devendo ser efetuado o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos de Brasília, para que alcance os efeitos legais.